domingo, 13 de setembro de 2009
http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2007/08/10/297223051.asp
.Artigo
Distribuição gratuita de remédios
Publicada em 10/08/2007 às 18h28m
Por Jorge Tardin
Está em curso no país uma campanha contra a distribuição de medicamentos de alto custo para portadores de doenças crônicas e raras, sob alegações que tentam desvirtuar os fatos e confundir a opinião pública. Assim, os gestores do SUS afirmam ser preciso combater o desperdício de dinheiro público com ações judiciais que não trazem benefícios à saúde dos pacientes (texto publicado no site do Conass - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde). Dizem ainda que o universo de oferta do SUS já abrange praticamente a totalidade das doenças, desde as menos complexas até as mais raras.
Gostaria de explicar que os doentes crônicos recorrem ao Poder Judiciário quando não encontram outra forma de acesso ao legítimo direito de receber tratamento para males em geral progressivos e mortais. Para a maioria deles as ações judiciais representam sua chance de vida. Excessos ou desperdícios, se estiverem ocorrendo, devem ser combatidos sempre, mas é preciso separar estes eventuais casos das demandas legítimas, tendo em vista a (inquestionável) desatualização da lista de medicamentos do SUS.
Concordo plenamente com a opinião de que ocorre desperdício de dinheiro público com essas ações judiciais. Não porque o Estado será obrigado pelo Judiciário a fornecer o medicamento prescrito pelo médico, mas porque juízes, promotores e até ministros de tribunais superiores não precisariam usar o seu precioso tempo caso a lista de medicamentos excepcionais do SUS fosse atualizada periodicamente. Pelo contrário, além de não ser atualizada, a última portaria do Ministério da Saúde (nº 2.577) ainda suprimiu direitos, ao reduzir a quantidade de medicamentos por pacientes, na tentativa de economizar verbas às custas da saúde dessas pessoas.
A portaria 1.318/90, atual 2.577, não é atualizada desde 2002 - e, quando isso foi feito naquela ocasião, não atendeu a todas às necessidades. Diversas doenças continuam fora da lista, como Fabry, Hipertensão Arterial Pulmonar, Mucopolissacaridose, Nieman-Pick Tipo C, Talacemia, Síndrome de Jögren, apenas para citar algumas. E mesmo entre as doenças incluídas, diversos avanços científicos não foram contemplados. O Ministério tenta desqualificar a eficiência e eficácia das novas terapias, mesmo quando elas já estão indicadas nas Diretrizes Médicas elaboradas pelas Sociedades Médicas e aprovadas pela Anvisa, no Brasil, pela FDA, nos Estados Unidos, e pela EMEA, na União Européia. O Ministério sequer reconhece a eficiência de muitos medicamentos que melhoram a vida dos pacientes que têm acesso a essas novas terapias.
Gestores de saúde pública reclamam dos gastos com medicamentos para doentes crônicos, e comprovam suas preocupações indicando o aumento, nos últimos anos, do número de pacientes que recebem tais tratamentos, seja através de ações judiciais ou não. Por que a ampliação do acesso a tratamentos como o da AIDS, por exemplo, serve de prova das boas práticas da saúde pública brasileira e outros não? Por que quando se trata de outras doenças crônicas, o acesso da população ao tratamento se transforma em problema para a saúde pública?
Alega-se também falta de recursos, porém o próprio Ministério da Saúde reconhece que há má gestão das verbas públicas. Curiosamente, porém, não se avança nesta questão. É mais fácil resolver a má gestão suprimindo direitos da população. E além de gastar mal, gasta-se pouco. O investimento público em saúde no Brasil é de US$ 822 per capita, segundo as últimas estatísticas da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes a 2005, enquanto a média na América Latina está em US$ 1.084. O governo dos Estados Unidos, exemplo de país para a iniciativa privada, paradoxalmente gasta US$ 2.725 per capita. Este montante significa 18,9% dos gastos públicos norte-americanos, enquanto o governo do Brasil investe no setor 14,2%. Vale frisar que estes valores referem-se apenas aos gastos públicos em saúde.
Portanto, estas são as questões reais que, enquanto não forem sanadas, gerarão cada vez mais ações judiciais. Dizer que a culpa é do Ministério Público, do Judiciário, dos médicos e das empresas do segmento de biotecnologia, que investem em pesquisa, é tentativa de manipulação da opinião pública e desrespeito à sobrevida dos portadores de doenças raras e crônicas.
Jorge Tardin é advogado e professor de Direito Civil da Faculdade Cândido Mendes
Distribuição gratuita de remédios
Publicada em 10/08/2007 às 18h28m
Por Jorge Tardin
Está em curso no país uma campanha contra a distribuição de medicamentos de alto custo para portadores de doenças crônicas e raras, sob alegações que tentam desvirtuar os fatos e confundir a opinião pública. Assim, os gestores do SUS afirmam ser preciso combater o desperdício de dinheiro público com ações judiciais que não trazem benefícios à saúde dos pacientes (texto publicado no site do Conass - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde). Dizem ainda que o universo de oferta do SUS já abrange praticamente a totalidade das doenças, desde as menos complexas até as mais raras.
Gostaria de explicar que os doentes crônicos recorrem ao Poder Judiciário quando não encontram outra forma de acesso ao legítimo direito de receber tratamento para males em geral progressivos e mortais. Para a maioria deles as ações judiciais representam sua chance de vida. Excessos ou desperdícios, se estiverem ocorrendo, devem ser combatidos sempre, mas é preciso separar estes eventuais casos das demandas legítimas, tendo em vista a (inquestionável) desatualização da lista de medicamentos do SUS.
Concordo plenamente com a opinião de que ocorre desperdício de dinheiro público com essas ações judiciais. Não porque o Estado será obrigado pelo Judiciário a fornecer o medicamento prescrito pelo médico, mas porque juízes, promotores e até ministros de tribunais superiores não precisariam usar o seu precioso tempo caso a lista de medicamentos excepcionais do SUS fosse atualizada periodicamente. Pelo contrário, além de não ser atualizada, a última portaria do Ministério da Saúde (nº 2.577) ainda suprimiu direitos, ao reduzir a quantidade de medicamentos por pacientes, na tentativa de economizar verbas às custas da saúde dessas pessoas.
A portaria 1.318/90, atual 2.577, não é atualizada desde 2002 - e, quando isso foi feito naquela ocasião, não atendeu a todas às necessidades. Diversas doenças continuam fora da lista, como Fabry, Hipertensão Arterial Pulmonar, Mucopolissacaridose, Nieman-Pick Tipo C, Talacemia, Síndrome de Jögren, apenas para citar algumas. E mesmo entre as doenças incluídas, diversos avanços científicos não foram contemplados. O Ministério tenta desqualificar a eficiência e eficácia das novas terapias, mesmo quando elas já estão indicadas nas Diretrizes Médicas elaboradas pelas Sociedades Médicas e aprovadas pela Anvisa, no Brasil, pela FDA, nos Estados Unidos, e pela EMEA, na União Européia. O Ministério sequer reconhece a eficiência de muitos medicamentos que melhoram a vida dos pacientes que têm acesso a essas novas terapias.
Gestores de saúde pública reclamam dos gastos com medicamentos para doentes crônicos, e comprovam suas preocupações indicando o aumento, nos últimos anos, do número de pacientes que recebem tais tratamentos, seja através de ações judiciais ou não. Por que a ampliação do acesso a tratamentos como o da AIDS, por exemplo, serve de prova das boas práticas da saúde pública brasileira e outros não? Por que quando se trata de outras doenças crônicas, o acesso da população ao tratamento se transforma em problema para a saúde pública?
Alega-se também falta de recursos, porém o próprio Ministério da Saúde reconhece que há má gestão das verbas públicas. Curiosamente, porém, não se avança nesta questão. É mais fácil resolver a má gestão suprimindo direitos da população. E além de gastar mal, gasta-se pouco. O investimento público em saúde no Brasil é de US$ 822 per capita, segundo as últimas estatísticas da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes a 2005, enquanto a média na América Latina está em US$ 1.084. O governo dos Estados Unidos, exemplo de país para a iniciativa privada, paradoxalmente gasta US$ 2.725 per capita. Este montante significa 18,9% dos gastos públicos norte-americanos, enquanto o governo do Brasil investe no setor 14,2%. Vale frisar que estes valores referem-se apenas aos gastos públicos em saúde.
Portanto, estas são as questões reais que, enquanto não forem sanadas, gerarão cada vez mais ações judiciais. Dizer que a culpa é do Ministério Público, do Judiciário, dos médicos e das empresas do segmento de biotecnologia, que investem em pesquisa, é tentativa de manipulação da opinião pública e desrespeito à sobrevida dos portadores de doenças raras e crônicas.
Jorge Tardin é advogado e professor de Direito Civil da Faculdade Cândido Mendes
http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2007/08/10/297223051.asp
.Artigo
Distribuição gratuita de remédios
Publicada em 10/08/2007 às 18h28m
Por Jorge Tardin
Está em curso no país uma campanha contra a distribuição de medicamentos de alto custo para portadores de doenças crônicas e raras, sob alegações que tentam desvirtuar os fatos e confundir a opinião pública. Assim, os gestores do SUS afirmam ser preciso combater o desperdício de dinheiro público com ações judiciais que não trazem benefícios à saúde dos pacientes (texto publicado no site do Conass - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde). Dizem ainda que o universo de oferta do SUS já abrange praticamente a totalidade das doenças, desde as menos complexas até as mais raras.
Gostaria de explicar que os doentes crônicos recorrem ao Poder Judiciário quando não encontram outra forma de acesso ao legítimo direito de receber tratamento para males em geral progressivos e mortais. Para a maioria deles as ações judiciais representam sua chance de vida. Excessos ou desperdícios, se estiverem ocorrendo, devem ser combatidos sempre, mas é preciso separar estes eventuais casos das demandas legítimas, tendo em vista a (inquestionável) desatualização da lista de medicamentos do SUS.
Concordo plenamente com a opinião de que ocorre desperdício de dinheiro público com essas ações judiciais. Não porque o Estado será obrigado pelo Judiciário a fornecer o medicamento prescrito pelo médico, mas porque juízes, promotores e até ministros de tribunais superiores não precisariam usar o seu precioso tempo caso a lista de medicamentos excepcionais do SUS fosse atualizada periodicamente. Pelo contrário, além de não ser atualizada, a última portaria do Ministério da Saúde (nº 2.577) ainda suprimiu direitos, ao reduzir a quantidade de medicamentos por pacientes, na tentativa de economizar verbas às custas da saúde dessas pessoas.
A portaria 1.318/90, atual 2.577, não é atualizada desde 2002 - e, quando isso foi feito naquela ocasião, não atendeu a todas às necessidades. Diversas doenças continuam fora da lista, como Fabry, Hipertensão Arterial Pulmonar, Mucopolissacaridose, Nieman-Pick Tipo C, Talacemia, Síndrome de Jögren, apenas para citar algumas. E mesmo entre as doenças incluídas, diversos avanços científicos não foram contemplados. O Ministério tenta desqualificar a eficiência e eficácia das novas terapias, mesmo quando elas já estão indicadas nas Diretrizes Médicas elaboradas pelas Sociedades Médicas e aprovadas pela Anvisa, no Brasil, pela FDA, nos Estados Unidos, e pela EMEA, na União Européia. O Ministério sequer reconhece a eficiência de muitos medicamentos que melhoram a vida dos pacientes que têm acesso a essas novas terapias.
Gestores de saúde pública reclamam dos gastos com medicamentos para doentes crônicos, e comprovam suas preocupações indicando o aumento, nos últimos anos, do número de pacientes que recebem tais tratamentos, seja através de ações judiciais ou não. Por que a ampliação do acesso a tratamentos como o da AIDS, por exemplo, serve de prova das boas práticas da saúde pública brasileira e outros não? Por que quando se trata de outras doenças crônicas, o acesso da população ao tratamento se transforma em problema para a saúde pública?
Alega-se também falta de recursos, porém o próprio Ministério da Saúde reconhece que há má gestão das verbas públicas. Curiosamente, porém, não se avança nesta questão. É mais fácil resolver a má gestão suprimindo direitos da população. E além de gastar mal, gasta-se pouco. O investimento público em saúde no Brasil é de US$ 822 per capita, segundo as últimas estatísticas da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes a 2005, enquanto a média na América Latina está em US$ 1.084. O governo dos Estados Unidos, exemplo de país para a iniciativa privada, paradoxalmente gasta US$ 2.725 per capita. Este montante significa 18,9% dos gastos públicos norte-americanos, enquanto o governo do Brasil investe no setor 14,2%. Vale frisar que estes valores referem-se apenas aos gastos públicos em saúde.
Portanto, estas são as questões reais que, enquanto não forem sanadas, gerarão cada vez mais ações judiciais. Dizer que a culpa é do Ministério Público, do Judiciário, dos médicos e das empresas do segmento de biotecnologia, que investem em pesquisa, é tentativa de manipulação da opinião pública e desrespeito à sobrevida dos portadores de doenças raras e crônicas.
Jorge Tardin é advogado e professor de Direito Civil da Faculdade Cândido Mendes
Distribuição gratuita de remédios
Publicada em 10/08/2007 às 18h28m
Por Jorge Tardin
Está em curso no país uma campanha contra a distribuição de medicamentos de alto custo para portadores de doenças crônicas e raras, sob alegações que tentam desvirtuar os fatos e confundir a opinião pública. Assim, os gestores do SUS afirmam ser preciso combater o desperdício de dinheiro público com ações judiciais que não trazem benefícios à saúde dos pacientes (texto publicado no site do Conass - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde). Dizem ainda que o universo de oferta do SUS já abrange praticamente a totalidade das doenças, desde as menos complexas até as mais raras.
Gostaria de explicar que os doentes crônicos recorrem ao Poder Judiciário quando não encontram outra forma de acesso ao legítimo direito de receber tratamento para males em geral progressivos e mortais. Para a maioria deles as ações judiciais representam sua chance de vida. Excessos ou desperdícios, se estiverem ocorrendo, devem ser combatidos sempre, mas é preciso separar estes eventuais casos das demandas legítimas, tendo em vista a (inquestionável) desatualização da lista de medicamentos do SUS.
Concordo plenamente com a opinião de que ocorre desperdício de dinheiro público com essas ações judiciais. Não porque o Estado será obrigado pelo Judiciário a fornecer o medicamento prescrito pelo médico, mas porque juízes, promotores e até ministros de tribunais superiores não precisariam usar o seu precioso tempo caso a lista de medicamentos excepcionais do SUS fosse atualizada periodicamente. Pelo contrário, além de não ser atualizada, a última portaria do Ministério da Saúde (nº 2.577) ainda suprimiu direitos, ao reduzir a quantidade de medicamentos por pacientes, na tentativa de economizar verbas às custas da saúde dessas pessoas.
A portaria 1.318/90, atual 2.577, não é atualizada desde 2002 - e, quando isso foi feito naquela ocasião, não atendeu a todas às necessidades. Diversas doenças continuam fora da lista, como Fabry, Hipertensão Arterial Pulmonar, Mucopolissacaridose, Nieman-Pick Tipo C, Talacemia, Síndrome de Jögren, apenas para citar algumas. E mesmo entre as doenças incluídas, diversos avanços científicos não foram contemplados. O Ministério tenta desqualificar a eficiência e eficácia das novas terapias, mesmo quando elas já estão indicadas nas Diretrizes Médicas elaboradas pelas Sociedades Médicas e aprovadas pela Anvisa, no Brasil, pela FDA, nos Estados Unidos, e pela EMEA, na União Européia. O Ministério sequer reconhece a eficiência de muitos medicamentos que melhoram a vida dos pacientes que têm acesso a essas novas terapias.
Gestores de saúde pública reclamam dos gastos com medicamentos para doentes crônicos, e comprovam suas preocupações indicando o aumento, nos últimos anos, do número de pacientes que recebem tais tratamentos, seja através de ações judiciais ou não. Por que a ampliação do acesso a tratamentos como o da AIDS, por exemplo, serve de prova das boas práticas da saúde pública brasileira e outros não? Por que quando se trata de outras doenças crônicas, o acesso da população ao tratamento se transforma em problema para a saúde pública?
Alega-se também falta de recursos, porém o próprio Ministério da Saúde reconhece que há má gestão das verbas públicas. Curiosamente, porém, não se avança nesta questão. É mais fácil resolver a má gestão suprimindo direitos da população. E além de gastar mal, gasta-se pouco. O investimento público em saúde no Brasil é de US$ 822 per capita, segundo as últimas estatísticas da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes a 2005, enquanto a média na América Latina está em US$ 1.084. O governo dos Estados Unidos, exemplo de país para a iniciativa privada, paradoxalmente gasta US$ 2.725 per capita. Este montante significa 18,9% dos gastos públicos norte-americanos, enquanto o governo do Brasil investe no setor 14,2%. Vale frisar que estes valores referem-se apenas aos gastos públicos em saúde.
Portanto, estas são as questões reais que, enquanto não forem sanadas, gerarão cada vez mais ações judiciais. Dizer que a culpa é do Ministério Público, do Judiciário, dos médicos e das empresas do segmento de biotecnologia, que investem em pesquisa, é tentativa de manipulação da opinião pública e desrespeito à sobrevida dos portadores de doenças raras e crônicas.
Jorge Tardin é advogado e professor de Direito Civil da Faculdade Cândido Mendes
domingo, 25 de janeiro de 2009
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
CURSO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR À LUZ DO CDC
CURSO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR À LUZ DO CDC
PROF. JORGE TARDIN
OBJETIVO
O aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas Ouvidorias e demais profissionais que atuam junto ao público em geral, contribuindo para o melhor atendimento ao consumidor.
PÚBLICO-ALVO
Ouvidores e pessoas com potencial para exercerem o cargo da Ouvidoria ou pessoas que trabalham no atendimento ao público consumidor.
METODOLOGIA
O curso será ministrado de forma presencial, através de 02 módulos de 04 horas cada, perfazendo 08 horas, através de aula expositiva.
As aulas ministradas de forma presencial, com 08 horas/aulas e acontecerão no dia 16/03/2009, das 9:00 às 13:00h e 14:00 às 18:00 horas com o intervalo de 01 hora para almoço e de 15 minutos de intervalo para cofee breack em cada módulo, sendo subsidiadas por resolução de cases e/ou exercícios.
A metodologia aplicada neste curso deverá promover motivação a debates sobre as principais questões inerentes ao campo da Ouvidoria e ao Atendimento ao Consumidor, dando ênfase em casos concretos, reproduzindo, ao máximo, situações reais por que passam os profissionais da área e o seu modo de proceder.
PROGRAMAÇÃO DO CURSO
DISCIPLINAS CARGA HORÁRIA
Introdução, princípios e conceitos
Atividade Negocial e Ética na relação Empresa/Cliente
Contratos de Consumo e Responsabilidade empresarial
Conseqüências judiciais e administrativas do direito consumidor
8 h/a
TOTAL8 h/a
EMENTA DAS DISCIPLINAS
Introdução, princípios e conceitos
Conceitos de Consumidor, fornecedor e relação de consumo
Política Nacional de Relações de Consumo
Princípios que regem as relações de consumo
Direitos Básicos do Consumidor
Proteção da vida, saúde e segurança
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Responsabilidade Civil do Fornecedor
Decadência e da Prescrição;
Atividade negocial e Ética na relação Empresa/Cliente
Nova Lei de Call Center
Oferta e publicidade (marketing e persuasão para o consumo)
Práticas comerciais (abusivas e saudáveis)
Cadastros, cobrança de créditos e abusividades
Cobrança de Dívidas
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Contratos de Consumo e Responsabilidade empresarial
Proteção Contratual
Disposições Gerais
Cláusulas Abusivas
Contratos de Adesão
Responsabilidade Solidária
Conseqüências judiciais e administrativas do direito consumidor
Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais
Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Tratamento de Denúncia
Inversão Ônus da Prova
CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Doutorando em Direito Civil, Mestrado em Direito Empresarial pela Universidade Candido Mendes e Especialização pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor da FGV/RJ – (MBA – Direito do Consumidor e da Concorrência), Professor da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Cândido Mendes e Fundação Educacional Serra dos Órgãos e Professor Convidado das Universidades:
Estácio de Sá, UERJ, UNIVERCIDADE, CEFET, FGV e da Escola Superior da Advocacia - OAB/RJ, nas Seguintes Disciplinas: Direito do Consumidor, Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil. Foi Assessor Especial da Secretaria Estadual de Direito do Consumidor é Membro Honorário da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ. Consultor do Programa de TV "Pensando em Você e Direito Colaborador Debatedor da RÁDIO MEC
Valor da Inscrição: R$160,00 ORGANIZAÇÃO GERAL E RESERVAS DE VAGAS:
Lupa Consultoria, Treinamento Ltda.
lourdesmendes@lupa-rj.com.br
Tel. (21) 3287-1188 e Tel./Fax. (21) 2524-4845
PROF. JORGE TARDIN
OBJETIVO
O aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas Ouvidorias e demais profissionais que atuam junto ao público em geral, contribuindo para o melhor atendimento ao consumidor.
PÚBLICO-ALVO
Ouvidores e pessoas com potencial para exercerem o cargo da Ouvidoria ou pessoas que trabalham no atendimento ao público consumidor.
METODOLOGIA
O curso será ministrado de forma presencial, através de 02 módulos de 04 horas cada, perfazendo 08 horas, através de aula expositiva.
As aulas ministradas de forma presencial, com 08 horas/aulas e acontecerão no dia 16/03/2009, das 9:00 às 13:00h e 14:00 às 18:00 horas com o intervalo de 01 hora para almoço e de 15 minutos de intervalo para cofee breack em cada módulo, sendo subsidiadas por resolução de cases e/ou exercícios.
A metodologia aplicada neste curso deverá promover motivação a debates sobre as principais questões inerentes ao campo da Ouvidoria e ao Atendimento ao Consumidor, dando ênfase em casos concretos, reproduzindo, ao máximo, situações reais por que passam os profissionais da área e o seu modo de proceder.
PROGRAMAÇÃO DO CURSO
DISCIPLINAS CARGA HORÁRIA
Introdução, princípios e conceitos
Atividade Negocial e Ética na relação Empresa/Cliente
Contratos de Consumo e Responsabilidade empresarial
Conseqüências judiciais e administrativas do direito consumidor
8 h/a
TOTAL8 h/a
EMENTA DAS DISCIPLINAS
Introdução, princípios e conceitos
Conceitos de Consumidor, fornecedor e relação de consumo
Política Nacional de Relações de Consumo
Princípios que regem as relações de consumo
Direitos Básicos do Consumidor
Proteção da vida, saúde e segurança
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Responsabilidade Civil do Fornecedor
Decadência e da Prescrição;
Atividade negocial e Ética na relação Empresa/Cliente
Nova Lei de Call Center
Oferta e publicidade (marketing e persuasão para o consumo)
Práticas comerciais (abusivas e saudáveis)
Cadastros, cobrança de créditos e abusividades
Cobrança de Dívidas
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Contratos de Consumo e Responsabilidade empresarial
Proteção Contratual
Disposições Gerais
Cláusulas Abusivas
Contratos de Adesão
Responsabilidade Solidária
Conseqüências judiciais e administrativas do direito consumidor
Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais
Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Tratamento de Denúncia
Inversão Ônus da Prova
CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Doutorando em Direito Civil, Mestrado em Direito Empresarial pela Universidade Candido Mendes e Especialização pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor da FGV/RJ – (MBA – Direito do Consumidor e da Concorrência), Professor da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Cândido Mendes e Fundação Educacional Serra dos Órgãos e Professor Convidado das Universidades:
Estácio de Sá, UERJ, UNIVERCIDADE, CEFET, FGV e da Escola Superior da Advocacia - OAB/RJ, nas Seguintes Disciplinas: Direito do Consumidor, Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil. Foi Assessor Especial da Secretaria Estadual de Direito do Consumidor é Membro Honorário da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ. Consultor do Programa de TV "Pensando em Você e Direito Colaborador Debatedor da RÁDIO MEC
Valor da Inscrição: R$160,00 ORGANIZAÇÃO GERAL E RESERVAS DE VAGAS:
Lupa Consultoria, Treinamento Ltda.
lourdesmendes@lupa-rj.com.br
Tel. (21) 3287-1188 e Tel./Fax. (21) 2524-4845
sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
DIREITO DE IMAGEM ELETIVA PARA COMUNICAÇÃO E DIREITO UCAM PROF. JORGE TARDIN
DIREITO DE IMAGEM:
1 - OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
1.1) Considerações gerais
1.2) Conceito
1.3) Características
1.4) Os direitos da personalidade e as liberdades públicas
2 - O DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA - PRIVADA E À HONRA
2.1) Considerações gerais
2.2) O direito à intimidade e à vida privada
2.3) O direito à honra
34 - O DIREITO À IMAGEM
3.1) Considerações gerais
3.2) Conceito
3.3) O direito à imagem na Constituição Federal
3.4) A independência do direito à imagem no ordenamento jurídico
3.5) O direito à imagem (imagem retrato e imagem atributo)
4 - A LIBERDADE DE IMPRENSA
4.1) Breve notícia da liberdade de pensamento
4.2) Considerações gerais sobre a liberdade de imprensa
4.3 A previsão constitucional
4.4 A previsão infraconstitucional
4.5 A indenização
4.6) Os limites à liberdade de imprensa
4.7) Responsabilidade e ética na informação
4.8) As responsabilidades do jornalismo
4.9) O caráter ético da informação
56 - A LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À IMAGEM
PÓS-GRADUAÇÃO - ESA/OAB - 32ª SUBSEÇÃO
CONVÊNIO ENTRE 32 SUBSEÇÃO DA OAB/RJ (MADUREIRA/JACAREPAGUÁ) E A UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES UM DIPLOMA DE VALOR DESDE 1902: OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO NA ESA: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA.
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